sexta-feira, 14 de novembro de 2014

FGTS não pago só pode ser cobrado na Justiça até 5 anos depois, diz STF


Cidadania





#COMENTÁRIO

Quietinho, quietinho, estão mexendo em seu bolso, sabia? Pois é, aqueles valores relativos ao FGTS que você tem direito como horas extras não pagas, períodos trabalhados sem recolhimento da contribuição, de ontem (13/11/14) para frente mudou a sistemática de direitos a reclamar na Justiça do Trabalho. Antes você podia impetrar ação trabalhista em casos comprovados de até trinta anos atrás, a partir de desta data, esse prazo foi reduzido para somente os cinco últimos anos trabalhados. As ações em andamento permanecem nas regras anteriores, porém se você vai iniciar hoje uma ação trabalhista, saiba que todo tempo trabalhado, anterior aos últimos cinco anos, meu amigo, você já perdeu esse direito a reclamar, segundo a lei.
“Isso é Brasil, na calada da noite, as coisas somem... (bem macabro) Ahahahahahah! (Fim do riso macabro)”
Brincadeiras à parte, é lamentável ter que transmitir notícias tão desanimadoras em termos de direitos abduzidos na maior obscuridade pelos mandatários do Brasil.

#Disse

Carlos Leonardo

Fonte: Globo.com

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Regra atual permitia requisitar benefício não depositado até 30 anos depois. Decisão vale para ações referentes a depósitos feitos a partir desta quinta.
Renan Ramalho do G1, em Brasília

Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que um trabalhador poderá requerer na Justiça até cinco anos depois os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não tenham sido depositados pelo empregador. Pela regra atual, esse prazo é de 30 anos.
A nova regra valerá somente para ações referentes aos depósitos efetuados a partir desta quinta-feira em contas do FGTS. Para ações que já estão em andamento, permanece o prazo de 30 anos.
A decisão foi proferida num caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS.
Por ter a chamada "repercussão geral", a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos. A maioria dos ministros, porém, considerou que o prazo de 30 anos é "dilatado" e prejudica a "estabilidade jurídica".
A reivindicação pelo prazo de cinco anos anteriores ao fim do emprego já é válida para outros benefícios não pagos, tais como horas-extras. Foi considerada inconstitucional regra da lei que mudou o FGTS, de 1990, que estabelecia o prazo de 30 anos.

Fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para ajuizar uma ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha direito.

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