Cidadania
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#COMENTÁRIO
Quietinho, quietinho, estão mexendo em
seu bolso, sabia? Pois é, aqueles valores relativos ao FGTS que você tem
direito como horas extras não pagas, períodos trabalhados sem recolhimento da
contribuição, de ontem (13/11/14) para frente mudou a sistemática de direitos a
reclamar na Justiça do Trabalho. Antes você podia impetrar ação trabalhista em
casos comprovados de até trinta anos atrás, a partir de desta data, esse prazo
foi reduzido para somente os cinco últimos anos trabalhados. As ações em
andamento permanecem nas regras anteriores, porém se você vai iniciar hoje uma
ação trabalhista, saiba que todo tempo trabalhado, anterior aos últimos cinco
anos, meu amigo, você já perdeu esse direito a reclamar, segundo a lei.
“Isso é Brasil, na calada da noite, as
coisas somem... (bem macabro) Ahahahahahah!
(Fim do riso macabro)”
Brincadeiras à parte, é lamentável ter
que transmitir notícias tão desanimadoras em termos de direitos abduzidos na
maior obscuridade pelos mandatários do Brasil.
#Disse
Carlos Leonardo
Fonte: Globo.com
#CONVITE
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Regra atual permitia requisitar benefício não depositado até 30 anos
depois. Decisão vale para ações referentes a depósitos feitos a partir desta
quinta.
Renan Ramalho do G1, em Brasília
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que um trabalhador poderá requerer
na Justiça até cinco anos depois os valores do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) que não tenham sido depositados pelo empregador. Pela regra
atual, esse prazo é de 30 anos.
A nova regra valerá somente
para ações referentes aos depósitos efetuados a partir desta quinta-feira em
contas do FGTS. Para ações que já estão em andamento, permanece o prazo de 30
anos.
A decisão foi proferida num
caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de
valores não depositados em sua conta no FGTS.
Por ter a chamada
"repercussão geral", a decisão deverá ser seguida pelos demais
tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma
manifestação do STF.
Em seu voto, o ministro
Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante
da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito
trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos
anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros
sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa
Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos. A maioria dos
ministros, porém, considerou que o prazo de 30 anos é "dilatado" e
prejudica a "estabilidade jurídica".
A reivindicação pelo prazo de
cinco anos anteriores ao fim do emprego já é válida para outros benefícios não
pagos, tais como horas-extras. Foi considerada inconstitucional regra da lei
que mudou o FGTS, de 1990, que estabelecia o prazo de 30 anos.
Fica mantida a regra que
determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para
ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para
ajuizar uma ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se
demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha
direito.
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